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Foto do escritorMarianna Rabelo

Chope de vinho: como fazer e registrar essa bebida?

Atualizado: 15 de ago.



Um chope de vinho é uma bebida apreciada por muitos consumidores e que parece ser algo simples de ser feito, no entanto, existem muitas nuances legais que tornam a classificação e registro dessa bebida algo complexo. Isso acontece porque dependendo de como essa bebida é fabricada, ela recebe uma denominação legal diferente.


Neste artigo, vamos tratar das principais formas de fabricação do chope de vinho e simplificar os diferentes registros para que você não tenha mais dificuldades sobre como prosseguir na hora de produzir e vender o seu produto devidamente registrado no MAPA.


Como você já deve saber, os ingredientes que podem ser utilizados para fabricar o chope de vinho são os mais variados, os quais podem ser vinho ou derivados da uva e do vinho, xarope, suco de maçã, polpa de fruta, água gaseificada, aditivos, coadjuvantes e muito mais. Além disso, há duas origens distintas para a fabricação dessa bebida, sendo que ela pode ser feita a partir da cerveja, a qual recebe ingredientes que caracterizam a bebida, ou a partir do vinho, o qual pode ser simplesmente gaseificado, sem receber nenhum outro ingrediente, e então servido em chopeira.  Para melhor exemplificar as diferentes formas de produção, citaremos abaixo quatro exemplos de denominações legais da bebida:


  • CERVEJA: quando a cerveja é adicionada de uva ou polpa de uva em etapas de fermentação e/ou maturação da bebida, em quantidade máxima de até 25% da composição do extrato primitivo do mosto. Nesta forma de produção a fruta é considerada um adjunto cervejeiro (Essa forma de produção é comum na Itália para a fabricação das cervejas tipo Grape Ale); - referência legal em IN65/2029 e § 1o, do Art. 15 do Decreto 6.871/2009;

  • BEBIDA MISTA: quando a cerveja pronta é adicionada de suco de uva. Nesta forma de produção e classificação da bebida, é proibido a adição de vinho. Esta forma de produção também pode ser elaborada com outras bebidas alcoólicas, álcool etílico potável de origem agrícola e destilado alcoólico simples de origem agrícola, podendo ser adicionada de bebidas não alcoólicas, suco de fruta, frutas maceradas, xarope de fruta, de leite de ovo, e de outras substâncias de origem animal e vegetal; - referência legal em Art.15 e Art. 68, do Decreto 6.871/2009;

  • COQUETEL COMPOSTO: quando cerveja é adicionada de vinho, sendo que o vinho deve ser obrigatoriamente adicionado em quantidade inferior à 50% do volume da bebida composta. Esta forma de produção também pode ser elaborada pela mistura de outras bebidas alcoólicas, álcool etílico potável de origem agrícola e destilado alcoólico simples de origem agrícola, podendo ser adicionada de bebidas não-alcoólicas, suco de fruta ou de outra substância de origem vegetal (polpas de frutas, por exemplo) ou animal; - referência legal em § 1o, do Art. 15 do Decreto 6.871/2009 e Art.69 do Decreto 6.871/2009; 

  • VINHO GASEIFICADO: quando o vinho é adicionado de anidrido carbônico puro; - referência legal em Art.13 da Lei 7.678/1988.


Além dos exemplos citados acima, também pode haver outras formas de produção do chope do vinho, as quais são mais incomuns e pouco praticadas. De modo geral, é importante se atentar para algumas considerações muito importantes sobre este tipo de bebida:


  • As bebidas tipo “cerveja”, “coquetel composto” e “bebida mista” não poderão assemelhar-se ao vinho por meio de aroma, sabor, denominação ou designação de venda, bem como apresentar em sua rotulagem elementos alusivos ao vinho e a uva, tais como: ramagens e cachos de uva, ou nela constarem termos e expressões como: vinho; com vinho; suave; tinto; branco; e outras próprias do produto vinho, bem como denominações dos derivados da uva e do vinho, excetuada a lista de ingredientes. Ou seja, NADA DE USAR “CHOPE DE VINHO” NO RÓTULO, POIS É PROIBIDO; referência legal em § 1o e § 2o, do Art. 15 do Decreto 6.871/2009;

  • Ao utilizar como ingredientes o suco de uva ou outros produtos prontos, é preciso se atentar, pois estes produtos prontos não podem ter em sua composição aditivos e coadjuvantes que sejam proibidos pelo padrão de identidade e qualidade de cervejas, definido na IN65/2019. A lista positiva de aditivos e coadjuvantes permitidos para cervejas pode ser encontrada em RDC 65/2011 e RDC 64/2001.


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